Lei 8.059/1990 - Artigo 19

Art. 19. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.

Lei 8.059/1990 - Artigo 19

Art. 19. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.