Lei 8.059/1990 - Artigo 15

Art. 15. A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.

Parágrafo único. Somente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.

Lei 8.059/1990 - Artigo 15

Art. 15. A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.

Parágrafo único. Somente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.