Art. 2º. Fica incluído nas exceções previstas no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.121, de 1984, o afastamento, decorrente de licença especial, dos funcionários regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Decreto-Lei 2.123/1984 - Artigo 2
Art. 2º. Fica incluído nas exceções previstas no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.121, de 1984, o afastamento, decorrente de licença especial, dos funcionários regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.