Art. 1º. O artigo 1º, caput, e o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.121, de 16 de maio de 1984, que instituiu a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os parágrafos do referido artigo 1º:
"Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Apoio à Atividade de Ensino, que será paga, na base de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário do respectivo cargo efetivo ou emprego, aos servidores técnicos e administrativos dos quadros e tabelas das universidades federais autárquicas, dos estabelecimentos federais isolados autárquicos de ensino superior, das autarquias federais de ensino de 1º e 2º Graus e de órgãos autônomos, vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, que tenham exercício nos estabelecimentos de ensino agrotécnico e de educação especial, pertencentes a esses órgãos".
"Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações destinadas à Autarquias Federais e aos Órgãos Autônomos, de que trata o artigo 1º".