Art. 36. Para fins de concessão dos incentivos de que trata este Decreto, serão considerados os preceitos constantes do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, relativos à prescrição.
Decreto 5.543/2005 - Artigo 36
Art. 36. Para fins de concessão dos incentivos de que trata este Decreto, serão considerados os preceitos constantes do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, relativos à prescrição.