Decreto 5.543/2005 - Artigo 4

Art. 4º. A limitação imposta para a fruição do benefício disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, será correspondente à capacidade de transporte da embarcação própria e afretada de registro brasileiro, bem assim da afretada de registro estrangeiro, enquadrada no § 4º do citado art. 17, registrada pela empresa brasileira de navegação em acordo operacional de associação, homologado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. Para cômputo do valor do benefício a ser fruído, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante as seguintes informações:

I - datas de início e fim de cada ciclo de viagens completas de todas as embarcações de registro brasileiro e estrangeiro integrantes da associação;

II - embarcações participantes de cada ciclo e respectivas capacidades efetivas em unidades equivalentes de contêineres de vinte pés; e

III - rota e unidades transportadas pela empresa brasileira de navegação, embarcadas e desembarcadas, por porto de origem e de destino, de cada embarcação participante de cada ciclo.

Decreto 5.543/2005 - Artigo 4

Art. 4º. A limitação imposta para a fruição do benefício disposto no § 6º do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, será correspondente à capacidade de transporte da embarcação própria e afretada de registro brasileiro, bem assim da afretada de registro estrangeiro, enquadrada no § 4º do citado art. 17, registrada pela empresa brasileira de navegação em acordo operacional de associação, homologado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. Para cômputo do valor do benefício a ser fruído, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante as seguintes informações:

I - datas de início e fim de cada ciclo de viagens completas de todas as embarcações de registro brasileiro e estrangeiro integrantes da associação;

II - embarcações participantes de cada ciclo e respectivas capacidades efetivas em unidades equivalentes de contêineres de vinte pés; e

III - rota e unidades transportadas pela empresa brasileira de navegação, embarcadas e desembarcadas, por porto de origem e de destino, de cada embarcação participante de cada ciclo.