Art. 28. O CDFMM estabelecerá regras para que os agentes financeiros por ele credenciados utilizem os recursos da conta vinculada na hipótese prevista no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004.
Parágrafo único. As regras referidas no caput observarão a prioridade dos créditos anteriores à Lei nº 10.893, de 2004.
Parágrafo único. As regras referidas no caput observarão a prioridade dos créditos anteriores à Lei nº 10.893, de 2004.