CAPÍTULO III
DO RATEIO DA CONTA ESPECIAL
DO RATEIO DA CONTA ESPECIAL
Art. 5º. Para participar do rateio das parcelas recolhidas à conta especial e das correções de que trata o art. 18 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar documentos que comprovem o transporte aquaviário e que a carga transportada se destina à exportação ou é oriunda do exterior.