Art. 18. Para o ressarcimento de valores do AFRMM, será adotado o critério cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser exigida na forma do art. 15.
Parágrafo único. A empresa beneficiária do ressarcimento poderá consultar o respectivo relatório contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.
Parágrafo único. A empresa beneficiária do ressarcimento poderá consultar o respectivo relatório contendo informações relativas a seus requerimentos e aos cálculos dos percentuais de participação.