Decreto 5.543/2005 - Artigo 24

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES FINANCEIROS


Art. 24. Caberá aos agentes financeiros do FMM o exercício das seguintes competências:

I - enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, os pedidos de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas do agente financeiro;

II - analisar os estudos de viabilidade técnico-econômica destinados à obtenção de apoio do FMM, com ênfase para os seguintes aspectos:

a) viabilidade do projeto (análise do comércio pretendido, custos operacionais e rentabilidade da operação);

b) viabilidade do financiamento (capacidade de pagamento e garantias); e

c) orçamento do projeto;

III - negociar as condições de contratação das operações de apoio financeiro, com observância das prescrições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - aprovar e contratar as operações de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas internas do agente financeiro aplicáveis ao assunto;

V - creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VI - acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VII - autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004; e (Incluído pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VIII - aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais de curto, médio ou longo prazo, em nome do titular e a critério deste, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo e no art. 12, caput, serão exclusivas do agente financeiro Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até a regulamentação da matéria e a efetiva habilitação de novos agentes financeiros por ato do CDFMM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

Decreto 5.543/2005 - Artigo 24

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES FINANCEIROS


Art. 24. Caberá aos agentes financeiros do FMM o exercício das seguintes competências:

I - enquadrar, dentro das prioridades concedidas pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, os pedidos de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas do agente financeiro;

II - analisar os estudos de viabilidade técnico-econômica destinados à obtenção de apoio do FMM, com ênfase para os seguintes aspectos:

a) viabilidade do projeto (análise do comércio pretendido, custos operacionais e rentabilidade da operação);

b) viabilidade do financiamento (capacidade de pagamento e garantias); e

c) orçamento do projeto;

III - negociar as condições de contratação das operações de apoio financeiro, com observância das prescrições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - aprovar e contratar as operações de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas internas do agente financeiro aplicáveis ao assunto;

V - creditar ao FMM, nas datas devidas, os valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de financiamentos, excluídas as comissões do agente financeiro, e debitar-lhe os desembolsos efetuados em decorrência de eventos contratuais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VI - acompanhar e supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM financiados pelo agente financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VII - autorizar a movimentação da conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004; e (Incluído pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VIII - aplicar os recursos de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais de curto, médio ou longo prazo, em nome do titular e a critério deste, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo e no art. 12, caput, serão exclusivas do agente financeiro Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até a regulamentação da matéria e a efetiva habilitação de novos agentes financeiros por ato do CDFMM. (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)