Decreto 5.543/2005 - Artigo 15

Art. 15. Para habilitação ao ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa brasileira de navegação deverá se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único. Para o fim de ressarcimento de valores do AFRMM, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.

Decreto 5.543/2005 - Artigo 15

Art. 15. Para habilitação ao ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa brasileira de navegação deverá se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único. Para o fim de ressarcimento de valores do AFRMM, será aceito o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.