Art. 13. Para a efetivação do rateio da conta especial, será considerado:
I - o saldo existente no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de efetivação do rateio; e
II - a proporcionalidade dos fretes computados no mês de recepção dos documentos, que será o mês anterior ao da apuração do saldo existente.
I - o saldo existente no último dia útil do mês imediatamente anterior ao de efetivação do rateio; e
II - a proporcionalidade dos fretes computados no mês de recepção dos documentos, que será o mês anterior ao da apuração do saldo existente.