Art. 16. A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de ressarcimento, junto aos Serviços de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.
Decreto 5.543/2005 - Artigo 16
Art. 16. A empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de ressarcimento, junto aos Serviços de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento.