Decreto 5.543/2005 - Artigo 27

Art. 27. A partir da vigência deste Decreto, o pedido dos incentivos de que tratam os Capítulos III, IV e V deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do início efetivo da operação de descarregamento. (Vide Decreto nº 5.766, de 2006)

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput, cuja data de descarregamento tenha ocorrido anteriormente à vigência deste Decreto, deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado de sua vigência.

Decreto 5.543/2005 - Artigo 27

Art. 27. A partir da vigência deste Decreto, o pedido dos incentivos de que tratam os Capítulos III, IV e V deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data do início efetivo da operação de descarregamento. (Vide Decreto nº 5.766, de 2006)

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput, cuja data de descarregamento tenha ocorrido anteriormente à vigência deste Decreto, deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado de sua vigência.