Art. 35. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos no caput em dia de expediente no órgão.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos no caput em dia de expediente no órgão.