Decreto 5.543/2005 - Artigo 31

Art. 31. No prazo do art. 13 da Lei nº 10.893, de 2004, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante poderá, a qualquer momento, efetuar auditoria nos documentos pertinentes ao transporte, apresentados pelas empresas brasileiras de navegação.

Decreto 5.543/2005 - Artigo 31

Art. 31. No prazo do art. 13 da Lei nº 10.893, de 2004, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante poderá, a qualquer momento, efetuar auditoria nos documentos pertinentes ao transporte, apresentados pelas empresas brasileiras de navegação.