Art. 32. A transferência compulsória de que trata o art. 21 da Lei nº 10.893, de 2004, será realizada no primeiro dia útil após findo o prazo de três anos, contado do depósito em conta vinculada do produto da arrecadação do AFRMM destinado a empresa brasileira de navegação, quando, então, serão os recursos nela debitados e transferidos ao FMM, corrigidos monetariamente, de acordo com as regras aplicáveis aos recursos das contas vinculadas do AFRMM.
Parágrafo único. Os agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)
Parágrafo único. Os agentes financeiros apresentarão, mensalmente, ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante relatório com as movimentações financeiras realizadas nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação e a modalidade de operação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)