Decreto 5.543/2005 - Artigo 8

Art. 8º. Para efeito de apuração da participação na conta especial de que trata o art. 17, inciso III, da Lei nº 10.893, de 2004, quando a empresa brasileira de navegação de cabotagem, fluvial e lacustre estiver transportando carga a ser exportada ou importada por empresa do mesmo grupo econômico, poderá ela emitir manifesto de carga ou declaração do contribuinte, ficando sujeita à comprovação.

Decreto 5.543/2005 - Artigo 8

Art. 8º. Para efeito de apuração da participação na conta especial de que trata o art. 17, inciso III, da Lei nº 10.893, de 2004, quando a empresa brasileira de navegação de cabotagem, fluvial e lacustre estiver transportando carga a ser exportada ou importada por empresa do mesmo grupo econômico, poderá ela emitir manifesto de carga ou declaração do contribuinte, ficando sujeita à comprovação.