CAPÍTULO V
DO INCENTIVO À MARINHA MERCANTE
DO INCENTIVO À MARINHA MERCANTE
Art. 19. Para habilitação ao incentivo à Marinha Mercante, de que trata o art. 38 da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação, devidamente autorizada a operar pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, deverá comprovar a realização do transporte aquaviário na modalidade navegação de cabotagem ou transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste do País, mediante o cumprimento das exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.