Decreto 5.543/2005 - Artigo 30

Art. 30. Nos termos do art. 12 da Lei nº 10.893, de 2004, o órgão da Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária, ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a constatação da informação do recolhimento do AFRMM, de sua suspensão, isenção ou não-incidência, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.

Decreto 5.543/2005 - Artigo 30

Art. 30. Nos termos do art. 12 da Lei nº 10.893, de 2004, o órgão da Secretaria da Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza, ou autorizará a sua saída da zona primária, ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais, mediante a constatação da informação do recolhimento do AFRMM, de sua suspensão, isenção ou não-incidência, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes.