CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Para instrução dos pedidos de participação do rateio da conta especial, do ressarcimento e da habilitação ao incentivo à Marinha Mercante, será admitida cópia de documento mediante o cotejo com o original, efetuado por servidor credenciado pelo Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento, que aporá o carimbo de "confere com o original", sua assinatura, nome completo legível e matrícula.