Art. 26. O conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte que não declarar o valor do frete ou apresentar frete considerado pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante incompatível com o praticado pelo mercado em condições similares somente será acolhido para efeito dos incentivos de que tratam os Capítulos IV e V após a competente apuração e validação de sua cobrança, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.