CAPÍTULO II
DA FRUIÇÃO DO AFRMM GERADO POR EMBARCAÇÃO DE REGISTRO ESTRANGEIRO AFRETADA POR EMPRESA BRASILEIRA E POR EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARTICIPANTE DE ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO
DA FRUIÇÃO DO AFRMM GERADO POR EMBARCAÇÃO DE REGISTRO ESTRANGEIRO AFRETADA POR EMPRESA BRASILEIRA E POR EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARTICIPANTE DE ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO
Art. 3º. Para a fruição dos direitos previstos no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e no art. 11 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, a empresa brasileira de navegação apresentará a seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
I - autorização de afretamento emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, atendendo ao disposto no art. 9º, caput, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 5º, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 12.555, de 2025)
II - contrato de construção da embarcação objeto da substituição contendo quadro de usos e fontes, cronogramas físico e financeiro; e
III - comprovação mensal do andamento da obra.
§ 1º - A autorização de que trata o inciso I do caput não poderá ter prazo inferior a cento e oitenta dias.
§ 2º - O não-cumprimento do cronograma físico e financeiro, a transferência de sua propriedade antes da finalização da construção e entrega pelo estaleiro nacional contratado ou a paralisação da obra por mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, implicará a pronta restituição ao Fundo da Marina Mercante - FMM dos valores das parcelas do AFRMM creditados na conta vinculada da empresa brasileira de navegação, desde o início da fruição dos benefícios, acrescidos da remuneração atribuída pelo agente financeiro do FMM.