Decreto 5.543/2005 - Artigo 7

Art. 7º. Será considerado, para cálculo do rateio da conta especial, o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte, datado e assinado, emitido pela empresa brasileira de navegação, autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes a operar na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, quando a mercadoria se destinar à exportação ou quando oriunda do exterior, operando:

I - embarcação própria ou afretada de registro brasileiro; ou

II - embarcação de registro estrangeiro que atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 6º

Decreto 5.543/2005 - Artigo 7

Art. 7º. Será considerado, para cálculo do rateio da conta especial, o conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte, datado e assinado, emitido pela empresa brasileira de navegação, autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes a operar na cabotagem e na navegação fluvial e lacustre, quando a mercadoria se destinar à exportação ou quando oriunda do exterior, operando:

I - embarcação própria ou afretada de registro brasileiro; ou

II - embarcação de registro estrangeiro que atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 6º