Decreto 5.543/2005 - Artigo 33

Art. 33. A retenção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.893, de 2004, poderá abranger tanto as comissões vencidas, como as vincendas, devidas ao agente financeiro do FMM.

Parágrafo único. Sobre as comissões vencidas incidirá juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, desde o seu vencimento.

Decreto 5.543/2005 - Artigo 33

Art. 33. A retenção prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 10.893, de 2004, poderá abranger tanto as comissões vencidas, como as vincendas, devidas ao agente financeiro do FMM.

Parágrafo único. Sobre as comissões vencidas incidirá juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, desde o seu vencimento.