Decreto 5.543/2005 - Artigo 29

Art. 29. Excetuada a utilização compulsória, prevista no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, em quaisquer outros casos a utilização da conta vinculada somente poderá ser feita por empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.

Decreto 5.543/2005 - Artigo 29

Art. 29. Excetuada a utilização compulsória, prevista no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, em quaisquer outros casos a utilização da conta vinculada somente poderá ser feita por empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.