Art. 2º. Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior aos diplomas e certificados das demais profissões relacionadas com a medicina, farmácia, odontologia e veterinária, de nível universitário ou não, desde que os respectivos Conselhos profissionais venham a ser legalmente criados, regulamente instalados e venham a funcionar normalmente, assim reconhecidos por ato do Ministro da Saúde.