Decreto-Lei 325/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Em consonância com o Decreto-lei nº 96, de 3 de dezembro de 1966, e o art. 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante passarão a ser mantidos em depósito no Banco do Brasil S. A. à ordem da Comissão de Marinha Mercante, observadas as demais disposições em vigor da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.

Decreto-Lei 325/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Em consonância com o Decreto-lei nº 96, de 3 de dezembro de 1966, e o art. 19 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante passarão a ser mantidos em depósito no Banco do Brasil S. A. à ordem da Comissão de Marinha Mercante, observadas as demais disposições em vigor da Lei nº 3.381, de 24 de abril de 1958.