DECRETO-LEI Nº 325, DE 3 DE MAIO DE 1967.
Dispõe sôbre os recursos da arrecadação da Taxa de Renovação da Marinha Mercante e do Fundo de Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 58, nº II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o processo de arrecadação, movimentação e contrôle aos recursos vinculados às operações da Comissão de Marinha Mercante,
DECRETA: