Decreto-Lei 325/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos escriturados em nome dos armadores poderão ser movimentados pela Comissão de Marinha Mercante em suas operações, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização observado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 2º do artigo 11 daquela lei.

Decreto-Lei 325/1967 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos escriturados em nome dos armadores poderão ser movimentados pela Comissão de Marinha Mercante em suas operações, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização observado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 2º do artigo 11 daquela lei.