Decreto-Lei 325/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Marcos Penna Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 4.5.1967

Decreto-Lei 325/1967 - Artigo 3

Art. 3º. Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Hélio Marcos Penna Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 4.5.1967