Decreto 20.931/1932 - Artigo 5

Art. 5º. É obrigatório o registo do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o art. 1º, no Departamento Nacional de Saude Pública e na repartição sanitária estadual competente.

Decreto 20.931/1932 - Artigo 5

Art. 5º. É obrigatório o registo do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o art. 1º, no Departamento Nacional de Saude Pública e na repartição sanitária estadual competente.