Decreto 20.931/1932 - Artigo 19

Art. 19. Não é permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções para o qual sejam admissives ou recomendaveis outros recursos terapêuticos, salvo quando, em conferência médica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade imprecindivel do uso continuado de medicação dessa natureza.

Decreto 20.931/1932 - Artigo 19

Art. 19. Não é permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções para o qual sejam admissives ou recomendaveis outros recursos terapêuticos, salvo quando, em conferência médica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade imprecindivel do uso continuado de medicação dessa natureza.