Do exercício da profissão de parteira
Art. 36. As parteiras e enfermeiras especializadas em obstetrícia devem limitar-se aos cuidados indispensaveis às parturientes e aos recem-nascidos nos casos normais, e em qualquer anormalidade devem reclamar a presença de um médico, cabendo-Ihes a responsabilidade pelos acidentes atribuiveis à imperícia da sua intervenção.
Art. 36. As parteiras e enfermeiras especializadas em obstetrícia devem limitar-se aos cuidados indispensaveis às parturientes e aos recem-nascidos nos casos normais, e em qualquer anormalidade devem reclamar a presença de um médico, cabendo-Ihes a responsabilidade pelos acidentes atribuiveis à imperícia da sua intervenção.