Decreto 20.931/1932 - Artigo 43

Art. 43. Os processos criminais previstos neste decreto terão lugar por denúncia da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, na Justiça do Distrito Federal, ou por denúncia do orgão competente, nas justiças estaduais, mediante solicitações da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou de qualquer outra autoridade competente.

Decreto 20.931/1932 - Artigo 43

Art. 43. Os processos criminais previstos neste decreto terão lugar por denúncia da Procuradoria dos Feitos da Saude Pública, na Justiça do Distrito Federal, ou por denúncia do orgão competente, nas justiças estaduais, mediante solicitações da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou de qualquer outra autoridade competente.