Decreto 20.931/1932 - Artigo 33

Art. 33. É terminantemente proibida aos protéticos, a instalação de gabinetes dentários, bem como o exercício da clínica odontológica.

Decreto 20.931/1932 - Artigo 33

Art. 33. É terminantemente proibida aos protéticos, a instalação de gabinetes dentários, bem como o exercício da clínica odontológica.