Decreto 20.931/1932 - Artigo 34

Do exercício da medicina veterinária

Art. 34. É proibido às farmácias aviar receituário de médicos veterinários que não tiverem seus diplomas devidamente registados no Departamento Nacional de Saude Pública.

Decreto 20.931/1932 - Artigo 34

Do exercício da medicina veterinária

Art. 34. É proibido às farmácias aviar receituário de médicos veterinários que não tiverem seus diplomas devidamente registados no Departamento Nacional de Saude Pública.