Art. 3º. Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão tambem sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juizo da autoridade sanitária.
Decreto 20.931/1932 - Artigo 3
Art. 3º. Os optometristas, práticos de farmácia, massagistas e duchistas estão tambem sujeitos à fiscalização, só podendo exercer a profissão respectiva se provarem a sua habilitação a juizo da autoridade sanitária.