Art. 3º. A Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social é composta pelos seguintes representantes:
I - cinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais um será o Coordenador;
II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e
III - cinco dos Municípios.
§ 1º - Cada representante da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 10123, de 2019)
§ 4º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 10123, de 2019)
§ 5º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
I - cinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais um será o Coordenador;
II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e
III - cinco dos Municípios.
§ 1º - Cada representante da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 3º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 10123, de 2019)
§ 4º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 10123, de 2019)
§ 5º - Os membros da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social serão designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.