Art. 2º. Compete à Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social:
I - estabelecer estratégias operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que compõem o Sistema Único de Assistência Social - Suas;
II - propor critérios comuns de partilha e procedimentos de transferência de recursos para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - estabelecer prioridades e metas nacionais de aprimoramento do Suas, de prevenção e enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades sociais e dos riscos sociais;
IV - orientar sobre a estruturação e o funcionamento das comissões intergestoras bipartites dos Estados; e
V - propor debates e ações ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a respeito das competências de que trata o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social serão encaminhadas ao Ministério da Cidadania e ao CNAS.
I - estabelecer estratégias operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que compõem o Sistema Único de Assistência Social - Suas;
II - propor critérios comuns de partilha e procedimentos de transferência de recursos para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - estabelecer prioridades e metas nacionais de aprimoramento do Suas, de prevenção e enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades sociais e dos riscos sociais;
IV - orientar sobre a estruturação e o funcionamento das comissões intergestoras bipartites dos Estados; e
V - propor debates e ações ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a respeito das competências de que trata o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social serão encaminhadas ao Ministério da Cidadania e ao CNAS.