Decreto 10.009/2019 - Artigo 6

Art. 6º. As câmaras técnicas:

I - serão compostas na forma de ato da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.

Decreto 10.009/2019 - Artigo 6

Art. 6º. As câmaras técnicas:

I - serão compostas na forma de ato da Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitadas a três operando simultaneamente.