Decreto 7.215/2010 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA designarão servidor e respectivo substituto para acompanhamento dos contratos firmados com as Entidades Executoras.

§ 1º - O acompanhamento de cada serviço contratado será exercido por monitoramento e fiscalização, na forma a ser disposta pelos órgãos previstos no caput, observado o seguinte:

I - o monitoramento será realizado periodicamente e à distância, por meio de sistema eletrônico; e

II - a fiscalização será realizada in loco e por meio de critérios de amostragem.

§ 2º - Será permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Decreto 7.215/2010 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA designarão servidor e respectivo substituto para acompanhamento dos contratos firmados com as Entidades Executoras.

§ 1º - O acompanhamento de cada serviço contratado será exercido por monitoramento e fiscalização, na forma a ser disposta pelos órgãos previstos no caput, observado o seguinte:

I - o monitoramento será realizado periodicamente e à distância, por meio de sistema eletrônico; e

II - a fiscalização será realizada in loco e por meio de critérios de amostragem.

§ 2º - Será permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.