Decreto 7.215/2010 - Artigo 12

Art. 12. O CONDRAF coordenará a realização da Conferência Nacional sobre Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que será realizada de quatro em quatro anos.

§ 1º - O Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural do CONDRAF definirá a forma de seleção dos representantes que comporão a Conferência Nacional, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil e do governo.

§ 2º - A organização da Conferência Nacional ficará a cargo de grupo executivo a ser criado no âmbito do CONDRAF, garantida a participação de representantes das áreas fins do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do INCRA.

§ 3º - A primeira Conferência Nacional poderá, excepcionalmente, ser realizada até o mês de abril de 2011, sem prejuízo da imediata execução do PRONATER.

Decreto 7.215/2010 - Artigo 12

Art. 12. O CONDRAF coordenará a realização da Conferência Nacional sobre Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que será realizada de quatro em quatro anos.

§ 1º - O Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural do CONDRAF definirá a forma de seleção dos representantes que comporão a Conferência Nacional, assegurada a participação paritária de representantes da sociedade civil e do governo.

§ 2º - A organização da Conferência Nacional ficará a cargo de grupo executivo a ser criado no âmbito do CONDRAF, garantida a participação de representantes das áreas fins do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do INCRA.

§ 3º - A primeira Conferência Nacional poderá, excepcionalmente, ser realizada até o mês de abril de 2011, sem prejuízo da imediata execução do PRONATER.