Decreto 7.215/2010 - Artigo 4

Art. 4º. As Entidades Executoras deverão solicitar, a cada dois anos, a renovação do credenciamento junto aos Conselhos a que se refere o art. 2º, os quais avaliarão os resultados dos projetos assistidos.

Decreto 7.215/2010 - Artigo 4

Art. 4º. As Entidades Executoras deverão solicitar, a cada dois anos, a renovação do credenciamento junto aos Conselhos a que se refere o art. 2º, os quais avaliarão os resultados dos projetos assistidos.