Art. 3º. Para requerer o credenciamento na qualidade de Entidade Executora do PRONATER, a instituição ou organização deverá cumprir os requisitos estabelecidos no art 15 da Lei nº 12.188, de 2010, e demonstrar que possui:
I - infraestrutura e capacidade operacional;
II - conhecimento técnico e científico na área de atuação; e
III - experiência na execução de serviços na área de atuação, por mais de dois anos.
§ 1º - O prazo previsto no inciso III não se aplica às entidades públicas.
§ 2º - Os meios para comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III serão definidos pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.
I - infraestrutura e capacidade operacional;
II - conhecimento técnico e científico na área de atuação; e
III - experiência na execução de serviços na área de atuação, por mais de dois anos.
§ 1º - O prazo previsto no inciso III não se aplica às entidades públicas.
§ 2º - Os meios para comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III serão definidos pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.