Decreto 7.215/2010 - Artigo 7

Art. 7º. Os beneficiários do PRONATER deverão atestar o recebimento dos serviços de assistência por meio de formulário próprio numerado e devidamente assinado pelo agricultor familiar ou representante legal do empreendimento familiar rural.

Parágrafo único. O formulário previsto no caput, após assinatura, deverá ser encaminhado eletronicamente pela Entidade Executora, facultando-se a utilização de digitalização, para fins de elaboração do Relatório de Execução dos Serviços Contratados, a ser definido pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.

Decreto 7.215/2010 - Artigo 7

Art. 7º. Os beneficiários do PRONATER deverão atestar o recebimento dos serviços de assistência por meio de formulário próprio numerado e devidamente assinado pelo agricultor familiar ou representante legal do empreendimento familiar rural.

Parágrafo único. O formulário previsto no caput, após assinatura, deverá ser encaminhado eletronicamente pela Entidade Executora, facultando-se a utilização de digitalização, para fins de elaboração do Relatório de Execução dos Serviços Contratados, a ser definido pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.