Decreto 7.215/2010 - Artigo 10

Art. 10. A prestação dos serviços de ATER será executada por meio dos seguintes instrumentos:

I - contratos por dispensa de licitação, observado o disposto no art. 24, inciso XXX, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 12.188, de 2010;

II - termos de cooperação, previstos no inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e

III - aditivos de convênios e contratos de repasse, previstos no art. 1º do Decreto nº 6.170, de 2007, vedada a alocação de novos recursos financeiros em virtude de acréscimo de metas ou atividades aos planos de trabalho.

Parágrafo único. Os convênios e contratos de repasse celebrados até junho de 2010 poderão ser executados até a consecução de seus objetos, observada a vedação prevista no inciso III e o disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Decreto 7.215/2010 - Artigo 10

Art. 10. A prestação dos serviços de ATER será executada por meio dos seguintes instrumentos:

I - contratos por dispensa de licitação, observado o disposto no art. 24, inciso XXX, da Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 12.188, de 2010;

II - termos de cooperação, previstos no inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e

III - aditivos de convênios e contratos de repasse, previstos no art. 1º do Decreto nº 6.170, de 2007, vedada a alocação de novos recursos financeiros em virtude de acréscimo de metas ou atividades aos planos de trabalho.

Parágrafo único. Os convênios e contratos de repasse celebrados até junho de 2010 poderão ser executados até a consecução de seus objetos, observada a vedação prevista no inciso III e o disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.