Lei 14.366/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

"Art. 14. ...............

...............

§ 1º - ...............

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010." (NR)

Lei 14.366/2022 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

"Art. 14. ...............

...............

§ 1º - ...............

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2023, a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo passa a compreender também as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de drawback integrado isenção, de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010." (NR)