Art. 3º. Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados:
I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou
II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.
I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou
II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.