Lei 14.366/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.

Lei 14.366/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, que tenham termo nos anos de 2021 e 2022 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 (um) ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por 1 (um) ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020.